JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE DOS CRIMES. NECESSIDADE DE MAIORES APURAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 71, do Código de Processo Penal que na infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 2. No caso, os fatos criminosos foram, em tese, praticados nos municípios de Belo Horizonte/MG e Ribeirão das Neves/MG. Decidiu-se pela prevenção da comarca de Belo Horizonte por ter iniciado o processo de investigação, de forma que, para concluir de modo diverso, seria necessário um exame probatório incompatível na via do habeas corpus. 3. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 4. A partir de informações de que um dos autuados teria participação em crime de tráfico de drogas, a polícia iniciou um trabalho de investigação, constatando que ele seria o chefe do tráfico em vários bairros de Belo Horizonte e que se comunicava com outros indiciados, o que justificou a representação pela medida cautelar de interceptação, não havendo que falar em afronta aos arts. 2º e 5º da Lei de Interceptação Telefônica, nem de violação do princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.421/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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