- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 20/02/2019
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO DE TRAFICANTE DE DROGAS EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES, À PAISANA, FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, IDENTIFICANDO-SE COMO POLICIAIS CIVIS DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS DA DEFESA PARA REQUERER DILIGÊNCIAS (FASE DO REVOGADO ART. 499 DO CPP) QUE NÃO FORAM POSTAS NEM NO PRIMEIRO NEM NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME EXCEPCIONAL DA COMPETÊNCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO) IMPLICITAMENTE DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Se as alegações de nulidade por incompetência absoluta do Juízo, por irregularidade na intimação da sentença condenatória e por ausência de intimação de um dos advogados constituídos pela defesa na fase do art. 499 do CPP não foram previamente postas perante as instâncias ordinárias, revela-se inviável o seu exame por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Excepcionalmente, diante do fato de que a alegada incompetência da Justiça comum estadual para julgamento da ação penal corresponde a pressuposto processual de validade da relação processual, matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, e da presunção de que, se o julgador examinou o mérito da controvérsia e, ao final, prolatou sentença condenatória, o fez porque, implicitamente, se reputou competente, é admissível o exame da competência para o julgamento do feito nesta instância superior. 4. Não há como se reconhecer a competência da Justiça Militar para o julgamento dos pacientes se, a despeito de serem Policiais Militares, agiram fora do horário de serviço, vestidos à paisana e em conjunto com outros três Policiais Civis, levando a vítima da extorsão mediante sequestro a crer que eram todos Policiais Civis da Delegacia de Tóxico e Entorpecente. Não preenchido, no caso concreto, o requisito da alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.298/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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