- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de nulidade da ação penal por ausência do interrogatório do réu não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Por outro lado, há notícia de que o paciente, embora tenha sido regularmente intimado, não compareceu em juízo para ofertar a sua narrativa sob o contraditório, e teve decretada a sua revelia, o que atrai a incidência do art. 565 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 543.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.