- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO DE EXTENSÃO DO DIÂMETRO DE MONITORAMENTO PARA QUE O PACIENTE POSSA MANTER SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ATIVIDADES RELACIONADAS À PRÁTICA DOS DELITOS APURADOS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva do paciente e corréus foi decretada com o fim de interromper as atividades do grupo, supostamente responsável pela prática de "golpes" na negociação de tabaco na região, os quais teriam gerado para as vítimas prejuízos na cifra de milhões de reais. A medida foi abrandada pelo Tribunal a quo, em consideração à primariedade do paciente, bem como o interregno de cerca de 1 ano entre os fatos e o decreto preventivo sem novas intercorrências, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 3. O deferimento do pedido de extensão do âmbito de monitoramento para que o paciente possa se deslocar pela região Oeste de Santa Catarina permitiria a restauração de todas as práticas comerciais que, em tese, foram utilizadas como meio para o cometimento dos supostos delitos apurados. Forçoso concluir, portanto, que, acolhido o pleito objeto da presente impetração, se tornaria injustificável a manutenção das medidas como um todo - ou seja, se autorizados ao paciente o deslocamento e manutenção das atividades que são apuradas por suspeitas de ilicitudes, não haveria fundamentos para restringir-lhe o direito de ir e vir para outros locais que não se relacionam com prática de ilegalidade. A consequência inafastável seria a necessidade da revogação completa das medidas. 4. Ocorre que há, nos autos, elementos suficientes indicadores da autoria e de materialidade, e os fatos são graves, diante do já mencionado prejuízo supostamente gerado para as vítimas, de modo que se mostra necessária a prevenção de ocorrência de novos eventos. Outrossim, as medidas aplicáveis, ainda que restritivas, são menos agressivas do que a prisão preventiva anteriormente decretada, mostrando-se adequadas ao caso. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 479.777/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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