JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LIGADAS AO MERCADO FINANCEIRO E FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FIANÇA JÁ RECOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AMBULATORIAL. ANÁLISE INADMISSÍVEL NO WRIT. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. DECURSO DO TEMPO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a impetração originária, atendeu o pleito alternativo da defesa, aplicando as medidas cautelares requeridas. Nesse contexto, entendo que o presente recurso inova em seus fundamentos, trazendo argumentos diversos do apresentados inicialmente, não podendo ser, portanto, conhecido. Todavia, considerando que as medidas cautelares alternativas foram impostas pelo Tribunal a quo, e, ante a possibilidade da impetração de habeas corpus, passo à análise da insurgência. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que persistia a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a participação o paciente em articulada organização criminosa especializada em delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, levando-se em conta, ainda, a gravidade concreta dos delitos, verificada a partir do seu modus operandi. Todavia, entendeu que, diante do momento processual, da posição hierárquica do agente na organização e da sua primariedade, seria desproporcional a manutenção da prisão preventiva para tal intento, que poderia ser alcançado com a aplicação das medidas cautelares impostas. 3. A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial a suspensão das atividades ligadas ao mercado de câmbio e ao transporte de valores, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. A medida mostra-se adequada e necessária para atingir o objetivo de resguardar o ordem pública, impedindo a continuação das atividades pelo grupo criminoso. 4. Com o recolhimento da fiança e colocação do recorrente em liberdade, não há mais falar em violação ao direito de locomoção, objeto intrínseco ao mandamus. Assim, considerando que a busca pelo eventual ressarcimento do valor recolhido a título de fiança não constitui objeto do habeas corpus, não conheço da impetração quanto ao ponto. 5. Considerando o tempo decorrido desde a aplicação da medida cautelar alternativa de restrição de atuação no mercado de câmbio e no transporte de valores, entendo ser imperioso que o Magistrado condutor do feito faça a sua reavaliação e decida fundamentadamente sobre a necessidade de manutenção da medida. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da medida. (RHC n. 67.538/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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