- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO INVOICE". PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FIXAÇÃO DE RAIO DE 24 METROS DA RESIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO PERÍMETRO PARA OS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva, decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem econômica, por conveniência das investigações e para interromper as atividades da organização criminosa, foi substituída por medidas cautelares alternativas em razão da superveniência de excesso de prazo, uma vez ter o Ministério Público requerido a realização de diligências após a apresentação de relatório final do inquérito pela autoridade policial. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, mostra-se cabível a prisão em hipótese de condutas supostamente praticadas de forma reiterada, trazendo vantagem ilícita para o grupo empresarial sob apuração em detrimento das empresas concorrentes do ramo, de modo a afetar a ordem econômica do setor. Por outro lado, também são assentes os precedentes desta Corte no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, em especial quando o paciente ocupa posição de relevância dentro da estrutura criminosa, como na hipótese, em que ele é descrito como "chefão" do bando. 4. Entretanto, também segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade. Com efeito, "a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 72.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). 5. Desse modo, constata-se adequada a substituição da segregação cautelar do paciente pelas medidas alternativas impostas, em especial diante de sua constatação de que a segregação poderia se estender excessivamente no tempo. Ora, as medidas fixadas são suficientes - e, por outro lado, necessárias - para garantir a ordem econômica, tendo em vista que, além do prejuízo financeiro gerado aos cofres públicos, a conduta imputada viola a livre concorrência entre os estabelecimentos comerciais do ramo na região, e para garantir a interrupção das supostas atividades delitivas. 6. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal nas medidas fixadas, ou seja, imposição de fiança no valor de um milhão de reais; determinação de suspensão da atividade econômica e proibição de acesso às dependências das empresas investigadas; proibição de contato entre os investigados; e monitoramento eletrônico. 7. Ressalva-se, quanto ao monitoramento eletrônico, o limite da monitoração, fixado em raio de 24 metros do imóvel de residência, por se tratar, nessas feições, de verdadeira e injustificada prisão domiciliar. Deve ser, assim, adequada a extensão do deslocamento aos limites do Distrito Federal. 8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, estender o raio de deslocamento do monitoramento eletrônico, com extensão aos corréus. Recomenda-se, ainda, o reexame pelo Juízo a quo, no prazo de quinze dias, da indispensabilidade/adequação/necessidade das cautelares impostas, em substituição ao decreto prisional originário, tendo em vista o tempo decorrido e considerando o andamento atual das investigações. (HC n. 469.772/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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