JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VACÂNCIA. RECONDUÇÃO. NÃO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 8.112/1990. CONVERSÃO DA RECONDUÇÃO EM EXONERAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, porque considera não ser possível aplicar, por analogia, o instituto da recondução, previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, a servidor público estadual se a legislação local não prevê esse direito (RMS n. 46.438/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014.) II. Constata-se que, diante da impossibilidade de recondução, a Administração Local converteu ex officio o pedido de recondução em exoneração, não conferindo ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa. III. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para anular o ato de exoneração e determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa e eventual opção pelo cargo que deseje ocupar, caso a Administração mantenha a decisão quanto ao pedido de vacância. (RMS n. 52.922/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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