JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de nulidade posterior à pronúncia, determinar a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. Reconhecida a nulidade na quesitação, todos os atos posteriores e dela decorrentes devem ser anulados, incluindo-se neles a sentença proferida pelo juiz togado, cujo mérito decorre diretamente das respostas do ato anulado, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 437.353/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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