JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 315/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICADA AO CASO CONCRETO. ART. 535 DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ. 2. A agravante alega, em breve síntese: "verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, entendendo que impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.' Todavia, tal posicionamento se mostra sem fundamento, vez que não há como considerar que não resta cabível os referidos embargos de divergência no âmbito do agravo em recurso especial, vez que no caso em apreço os mencionados embargos foram interpostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, sendo assim plenamente cabível os ditos embargos. Isso porque, não há qualquer impedimento de cabimento dos referidos embargos, vez que deve ser levado em consideração que a matéria dos declaratórios se mostra de mérito de cunho processual, sendo plenamente cabível neste caso." 3. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou se um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) que a divergência seja atual; c) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas. 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Os Embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. Incidência da Súmula 315/STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14.8.2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14.6.2019. 5. É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos EAREsp 1.153.806/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9.10.2018 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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