JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na origem, trata-se de Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973), com vistas à rescisão do acórdão do TJSP que teria condenado a ora recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Fazenda do Estado de São Paulo, mesmo tendo esta, na Apelação manejada contra a sentença que extinguira a execução fiscal (fls. 176, e-e-STJ), requerido tão somente a exclusão da sucumbência (art. 26 da Lei 6.830/80) ou, subsidiariamente, a redução dos honorários contra si fixados. Algo que, no sentir da autora, estaria a violar os artigos 128, 460 e 515, todos do CPC/1973 (julgamento extra petita). 2. A Corte de origem julgou improcedente o pleito rescisório (fls. 1.187/1.193, e-STJ) exclusivamente sob os seguintes fundamentos: "Seja porque a questão de fundo foi efetivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, retirando desta Corte poder de revisão pela via da ação rescisória, considerando que a condenação da autora em honorários advocatícios, em recurso pelo qual Fazenda do Estado buscava somente exonerar-se desse ônus, com base no artigo 26 da Lei 6830/1980, ou a redução do encargo, não era incompatível com o sistema processual, com a lei federal vigente, seja porque a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, em qualquer instância, independe de pedido, Código de Processo Civil anterior, artigo 20, "caput", a pretensão rescisória não comporta acolhimento. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou, de forma expressa, a alegação de julgamento extra petita, pois do contrário teria admitido o recurso especial, por violação a disposições de lei federal, dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil atual". 3. A recorrente ofertou os pertinentes Embargos de Declaração (fls. 1.195/1.201, e-STJ), em resumo, apontando: a) contradição derivada do fato de o TJSP ter se considerado competente para o feito, e ter, porém, empregado, como fundamento da negativa de rescisão pretendida, o fato de que o STJ decidira pela não violação do art. 128, 460 e 515 do CPC/1973 no julgamento do Agravo contra a decisão de inadmissão na origem, o que se verifica, ictu oculi, não ter acontecido (vide Agravo de Instrumento 1.227.008-SP, de minha Relatoria); e b) omissão atinente ao não enfrentamento da questão efetivamente posta nos autos, isto é, a impossibilidade de arbitramento de honorários em desfavor da recorrente, em recurso manejado pela sua adversária (Fazenda), exclusivamente para obter isenção ou redução dos honorários a que foi condenada, o que afastaria a possibilidade de inversão de ônus sucumbenciais sem a correspondente inversão do próprio pronunciamento de primeiro grau, nos termos dos artigos 128, 460 e 515 do CPC/1973. 4. A Corte de origem, contudo, não se pronunciou adequadamente sobre os vícios apontados (fls. 1.205, e-STJ). Desdisse, sem lastro lógico, o que afirmara outrora ("a questão de fundo foi efetivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, retirando desta Corte poder de revisão pela via da ação rescisória"), sem, contudo, diante da sua competência declarada, enfrentar a alegada ofensa ao ar. 966, V, do CPC/2015. E não supriu a omissão no que tange à causa de pedir da Ação Rescisória, isto é, se à luz da devolutividade da apelação de fls. 191/200 (e-STJ), seria possível a inversão dos honorários de sucumbência sem inverter o resultado do julgamento ou pedido da Fazenda Estadual, aferindo em que medida isso representaria violação literal dos artigos 515, 128 e 460 do CPC/1973 5. A fundamentação apresentada na origem, portanto, é insuficiente para o solução das questões centrais do conflito, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, com devolução dos autos à origem para sanação dos vícios apontados, inclusive com a análise específica do conteúdo do acórdão rescindendo à luz da apelação de fls. 189/200 (e-STJ) e do possível erro material do relatório dele (fls. 292, e-STJ) . Nesse sentido: AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1.513.024/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; (EDcl no AgInt no REsp 1.702.612/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 3/3/2021; e REsp 1.720.126/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2021. 6. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial pela violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando a devolução dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos Aclaratórios de fls. 1.195/1.201 (e-STJ). (AgInt no AREsp n. 1.767.295/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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