JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o erro de fato que autoriza a relativização da coisa julgada por meio da ação rescisória não se confunde com má apreciação ou valoração da prova, nem com o acolhimento de pedido ou informação equivocada das partes. Trata-se de falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada por admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (§ 1º do art. 966 do CPC). 3. No caso em julgamento, conforme consta expressamente no acórdão recorrido, a sentença rescindenda determinou a extinção da execução fiscal com base em pedido formulado pela própria Fazenda Estadual, indicando o adimplemento da dívida, embora os autos demonstrassem que o valor efetivamente pago era ínfimo em relação ao montante do débito exequendo. Tal circunstância não se enquadra no conceito legal de "erro de fato", afastando a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.110/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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