- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a pena imposta ao ora embargante (2 anos e 6 meses) e o prazo prescricional de 8 anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal de Jose Marcelo Marques de Andrade e Silva, para o delito do art. 288, caput, do Código Penal, uma vez que da publicação da sentença (23/10/2010) até a presente data transcorreu prazo superior àquele. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante Jose Marcelo Marques de Andrade e Silva, pelo delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 529.614/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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