- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, consolidou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso especial manifestamente incabível não obsta o trânsito em julgado do último decisum proferido pelo Tribunal de origem. II - Na hipótese dos autos, embora aplicável o entendimento da Terceira Seção, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de formação de quadrilha, uma vez que, sendo imposta ao embargante a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, transcorreu entre as causas interruptivas (sentença e trânsito em julgado da condenação) lapso temporal superior a 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP). Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade do embargante, em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.679/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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