JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De fato, observa-se que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Na hipótese, considerada a pena concreta de 2 (dois) anos de reclusão fixada para o crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), bem como o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, c/c o art. 119 do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, entre a data da prolação da sentença condenatória (18/05/2007) e a presente data, transcorreu, sem qualquer outra causa interruptiva, prazo superior a 4 (quatro) anos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.367.424/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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