- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. PRAZO DE QUATRO ANOS. RECURSO INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA POR ESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO TÉRMINO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO EARESP N. 386.266/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Deve ser considerado o período de 4 anos para ocorrência da prescrição diante da pena fixada ao réu para o delito previsto no art. 288 do Código Penal - 1 ano de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (3/7/2012) e a publicação da sentença condenatória (11/8/2015) não transcorreu período superior a 4 anos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito do art. 288 do Código Penal. 3. A Terceira Seção desta Corte concluiu, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, que, interposto recurso especial e sendo este inadmitido, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 4. In casu, o embargado interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, e o agravo interposto contra a decisão não foi conhecido por esta instância superior. Assim, o trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para a interposição do último recurso cabível, ou seja, 15 dias após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, 13/12/2018. A partir dessa data, não há mais falar prescrição da pretensão punitiva, passando a fluir a prescrição da pretensão executória. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do embargado quanto ao delito do art. 288 do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.526.719/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.