- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 11/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 11/02/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO LÍDER DO TRÁFICO NA FAVELA DA ROCINHA. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O INTERROGATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 32ª VARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POR SUPOSTO JULGAMENTO DOS MESMOS FATOS POR DUAS VEZES. REVOLVIMENTO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. VALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva de que o interrogatório do réu realizado por meio de videoconferência não estava fundamentado não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, e sequer foi alegada nos embargos declaratórios opostos. Carece, assim, a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A alegada prevenção da 32ª Vara Criminal para o julgamento do crime de associação para o tráfico, bem como a ocorrência de bis in idem, por suposto julgamento dos mesmos fatos por duas vezes, foi afastada na origem e qualquer conclusão em sentido contrário depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o réu líder do tráfico na favela da Rocinha por longos anos, o qual abastecia com drogas e armamentos os outros lideres do tráfico de drogas no Rio de Janeiro. 4. De outra parte, correto o aumento previsto no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da grande quantidade de armas em poder da facção criminosa. Precedente: (HC 417.534/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/2/2018) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.603.122/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
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