JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESP 1.235.513-AL, JULGADO SOB A FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer erro material no julgado. 2. No caso dos autos, a compensação poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a alegada reestruturação da carreira, promovida pela Lei 10.355/2001, é anterior à sentença exequenda, que transitou em julgado no dia 8 de setembro de 2005. Aplica-se, assim, o entendimento sedimentado no REsp 1.235.513/AL, submetido a sistemática do art. 543-C. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.236.094/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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