JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp 1.116.364/PI). QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DOS TEMAS 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, EM VIRTUDE DA ADI 2.332/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 2. Na sessão do dia 8/8/2018, a Primeira Seção suscitou questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos ns. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.409.326/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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