JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. AFASTAMENTO. 1. Na hipótese, restou demonstrado nos autos que o subscritor das petições do apelo raro e do agravo em recurso especial está devidamente habilitado no processo, conforme registros do histórico de representantes e-Proc do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 2 e 293). 2. Afasta-se, dessa forma, o óbice da Súmula 115/STJ, porquanto comprovada a regularidade de representação processual no feito. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 934.414/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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