- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Hipótese que não há falar-se em ausência de contemporaneidade, pois restou comprovado que os indícios de autoria em relação ao embargante somente surgiram no decorrer da investigação, tendo o Ministério Público requerido a prisão apenas 5 (cinco) meses após os fatos e o juízo de primeiro grau decretado a prisão quando do recebimento da denúncia. 2. A prisão preventiva não se encontra fundamentada no modus operandi do delito, senão na gravidade concreta do crime de feminicídio e no risco de reiteração delitiva. Embora o embargante alegue que possui apenas uma condenação transitada em julgado, foi também constatado que possui um considerável rol de ações penais em curso, o que não afasta o risco de reiteração delitiva. 3. Nesse contexto, não se registra a presença de vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 648.473/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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