JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias afirmaram que o ora agravante foi devidamente citado, tendo, contudo, se quedado inerte quanto à apresentação de resposta à acusação, o que levou o Juízo de piso a nomear defensor dativo para patrocinar os interesses do ora agravante, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo, mormente porque apresentadas alegações finais pelos advogados constituídos, que peticionaram nos autos da ação penal. 3. Portanto, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação dos causídicos constituídos durante o inquérito policial. Ainda que assim não fosse, tal comunicação processual para resposta à acusação não é prevista na legislação, sendo esse ato - resposta à acusação -, um consectário lógico da citação a ser apresentado pelo advogado que o réu eventualmente constituir. É de notar, ainda, o considerável lapso temporal de quase seis anos entre a alegada constituição dos causídicos mencionados e o recebimento da denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 81.107/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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