- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESMAEL NUNES LOUREIRO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 66 DO CP. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. COERÊNCIA E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão referente ao conflito aparente de normas e da aplicação do princípio da consunção, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa 2. Tendo sido devidamente narrados na denúncia os fatos consistentes na prática delitiva pelo agravante, inclusive quanto à sua atuação na premeditação do crime - já que mencionou expressamente na denúncia que este réu abriu uma conta numa cooperativa de crédito com a única finalidade de receber a verba doada -, não há falar em violação do princípio da correlação, em razão do reconhecimento do fato de ele ter sido um dos mentores da conduta delitiva. 3. Como se sabe, o réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica descrita na denúncia, sendo possível ao juiz, no momento de proferir a sentença, ou ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, fazer a adequação pertinente. Dessa forma, muito embora a denúncia não tenha mencionado expressamente que o acusado Esmael Nunes Loureiro seria um dos mentores do esquema criminoso, o que é perfeitamente aceitável diante da complexidade dos fatos, a forma como os fatos foram descritos na exordial acusatória indicaram que o acusado participou do delito, verificando-se, no transcurso da instrução criminal, que ele era um "dos cabeças", o que não representa ofensa ao princípio da correlação, já que sua defesa, desde a denúncia, tinha conhecimento da prática delitiva. 4. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, além de ter participado do planejamento do evento criminoso, praticou outras condutas delituosas que foram meio necessário para a consecução do fato, em face de um pequeno município de precárias condições, que só fora obter saneamento básico na época da prática delitiva, o que demonstra o maior desvalor desse vetor, motivo pelo qual pode ser sopesada, apontando a superior reprovabilidade da conduta. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, não houve a confissão qualificada, uma vez que o acusado, ao narrar os fatos, não alegou, em sua defesa, teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, não assumindo que participou do esquema criminoso que ocasionou o desvio da verba pública. Além disso, mesmo que assim não fosse, suas declarações não foram utilizadas para subsidiar o acórdão recorrido. 6. Em relação à atenuante genérica do art. 66 do CP, o Tribunal a quo, após análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do fato delituoso, concluiu pela impossibilidade de sua incidência, uma vez que o fato do acusado ter sido reeleito pelos cidadãos do município de Sooretama-ES não possui nenhuma relação com o fato criminoso e não indica o arrependimento do acusado, sendo apenas um efeito do modelo democrático em que vivemos. Assim, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da incidência da atenuante genérica inominada prevista no art. 66 do CP, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Correção, de ofício, na dosimetria da pena. Ao conhecer do agravo do Ministério Público para dar provimento ao seu recurso especial, considerou-se negativa a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente incremento da pena em 6 meses. Entretanto, as outras duas circunstâncias judiciais consideradas negativas pela Corte local, circunstâncias e consequências do crime, determinaram a elevação da pena-base em 2 anos, ou seja, cada uma foi sopesada em 1 ano. Nesse contexto, mister se faz a readequação do valor atribuído às referidas circunstâncias judicias, com o objetivo de guardar coerência na dosimetria da pena. 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, parâmetro que autoriza a manutenção do regime fixado pela Corte local e da substituição da pena. (AgRg no AREsp n. 1.362.189/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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