- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ADEQUADO AO NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. Ao contrário do alegado pela parte agravante, no presente caso, a contrariedade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no que tange à aplicação do princípio do non bis in idem na individualização da reprimenda constituiria ofensa reflexa, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 126/STJ. 2. Não incidem os óbices constantes dos enunciados 356/STF, 282/STJ e 320/STJ, porquanto o recurso especial foi interposto após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe, no § 3º do art. 941, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento". 3. Ademais, a questão acerca da culpabilidade na pena-base foi plenamente discutida no acórdão recorrido, tendo o desvalor da referida circunstância sido afastado pelo voto-vencedor. 4. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois sendo a referida circunstância judicial definida como o grau de reprovação social da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância na atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução, apontam para maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o fundamento de que o agravante exerceu papel de relevância na conduta criminosa não foi atacado pelo recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in pejus (AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016). 6. Fica mantido o provimento da decisão monocrática ora agravada, com o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial negativa, incrementando a pena em 6 meses de reclusão. Contudo, diante do redimensionamento, de ofício, da pena fixada pela Corte local, a pena do agravante fica definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, parâmetro que autoriza a manutenção do regime fixado pela Corte local e da substituição da pena. 7. Agravo regimental não provido. Dispositivo retificado, para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão de origem. (AgRg no AREsp n. 1.362.189/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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