JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. No caso dos autos, a defesa deixa clara a sua irresignação ao afirmar que "a insurgência sempre foi e continua sendo porque se requereu a intimação para a sustentação oral no julgamento do recurso ordinário do habeas corpus". 3. A defesa não se conformou com o julgamento monocrático da causa - o que afasta, por óbvio, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus -, apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ser firme em assinalar que "o julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, inciso XX, do RISTJ, notadamente, porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental" (AgRg no HC n. 459.918/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RHC n. 84.777/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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