- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. 2. Ocorrência de inovação recursal, porquanto a tese apresentada no presente recurso não foi abordada nas razões do recurso especial. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.740.241/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.