- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESP N. 1.557.461/SC e HC N. 381.248/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, o marco inicial da contagem do novo prazo para concessão de eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado. 2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, e no Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, modificou a orientação anterior e estabeleceu como marco inicial para a concessão de benefícios na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado. 3. Deve ser mantido o afastamento do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução da pena, estabelecendo a data da última prisão para a concessão de novos benefícios executórios, no caso 14/2/2011, uma vez que o acusado ficou preso desde esta data, em razão da primeira condenação, permanecendo nesta situação, mesmo após o cumprimento da pena, em razão da nova sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.511.426/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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