JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO PARADIGMA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESP 1.557.461/SC e HC 381.248/MG. PRECEDENTES DO STJ. JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. Não se verifica a alegada falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a defesa também apontou como paradigma o acórdão proferido no Resp n. 1557461/SC. 2. Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, o marco inicial da contagem do novo prazo para concessão de eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado. 3. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, e no Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, modificou a orientação anterior e estabeleceu como marco inicial para a concessão de benefícios na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado. 4. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.762.572/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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