JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
12/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 166 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Não que se cogitar coisa julgada da certidão de dívida ativa, quando os embargos à execução, embora questionem parcialmente os valores que integram o referido título, impugnam ainda que indiretamente os atributos de certeza e liquidez da CDA, porquanto sabe-se nesta Corte que a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa pode ocorrer até a prolação da sentença, ante o teor do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007). 3. Quanto à aplicação do regime jurídico do indébito tributário estabelecido no artigo 166 do CTN, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.338.549/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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