- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 11/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 11/02/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que '[n]os termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição' (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/11/2016) (AgRg no AgRg no AREsp 989.408/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.666.622/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
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