- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE SE ANALISAR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da citação de dispositivos infraconstitucionais constantes no Código Tributário Nacional, no caso concreto, o Tribunal de origem se embasou no que prevê a Constituição Federal, afastando inclusive a interpretação analógica da legislação tributária. 2. Inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão a que chegou o TJMG, uma vez que o fundamento constitucional foi o fundamento efetivamente utilizado para afastar a imunidade tributária pleiteada. Tal matéria somente pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em ofensa reflexa à constituição. 3. A interposição do recurso pela alínea "c" sustenta a mesma tese da interposição pela alínea "a", qual seja, a violação do art. 37, § 2º, do CTN, relacionada à imunidade tributária. O conhecimento da questão pelo dissídio jurisprudencial esbarra, consequentemente, no mesmo óbice aplicado com relação à alínea "a", restando prejudicada a análise da divergência. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.469/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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