- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional. Precedente: AgInt no REsp 1.382.473/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 770.851/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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