- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ARTIGO 2º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. 1. A Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Precedentes: AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014. 2. No caso, optando o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF por ajuizar a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, os efeitos da sentença proferida por referido Juízo alcança, naturalmente, todos os seus filiados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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