- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ. 1. O aresto regional não se afastou da atual e firme jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional"(AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 8/2/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)
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