- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Na origem, trata-se Ação Ordinária proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNIER, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando seja assegurado aos seus substituídos o direito à progressão funcional e à promoção desde o ingresso no exercício do cargo, os requisitos dispostos na Lei 11.171/2005, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes à diferença entre o padrão inicial da carreira e os padrões a que deveriam ter ascendido. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.8.2014). 4. O Agravante não apresenta, no Agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 5. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.529/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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