- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 27/02/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente. Segundo o entendimento desta Corte, o disparo de diversos projéteis contra a vítima denota a especial reprovabilidade da ação delituosa e não é inerente ao próprio tipo penal do homicídio. Precedentes. 3. No tocante às consequências do crime, o Juízo a quo consignou que "a vítima deixou família ao desamparo e, inclusive, uma filha órfã, pendente de registro de nascimento". Percebe-se que o mal causado pelo crime transcendeu o resultado típico do crime, sendo, de maneira adequada, valorada negativamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. No que tange à apreciação negativa dos motivos do crime, o entendimento do Juízo de primeira instância, mantido pelo Colegiado de origem, não prevalece, tendo em vista que não foram apresentados elementos concretos e aptos a evidenciar o maior desvalor das razões que ensejaram a prática delitiva. 5. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, a fim de reformar o acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial referente ao motivo do crime, ficando a pena final quantificada em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 460.947/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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