JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL MANTIDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MOTIVAÇÃO IDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, embora a possibilidade de agir de forma diversa não constitua motivação concreta para a exasperação da pena, a premeditação do crime, assim como o fato do agente ser o responsável pelo planejamento do delito, justificam, a toda evidência, o incremento da reprimenda a título de culpabilidade. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente contratou terceiros para matar o namorado de sua filha, os quais permaneceram dias acompanhando a rotina da vítima, até que decidiram por executá-la, no momento em que ele estava no banheiro da sua residência. 5. Quanto aos motivos do crime, tendo em vista o reconhecimento pelo Conselho de Sentença das qualificadoras de motivo torpe e recurso impossibilitou defesa da vítima, a qualificadora remanescente do motivo torpe justifica o agravamento da pena-base. Percebe-se, contudo, que as instâncias ordinárias indevidamente valoraram a referida qualificadora remanescente por ocasião da primeira etapa da dosimetria, quando deveria ter sido considerada como agravante genérica. Todavia, comparativamente, como o quantum de aumento na primeira etapa, em relação ao mesmo fato, é menor do que na segunda, de rigor é a manutenção da valoração da condenação transitada em julgado nos antecedentes, porquanto mais benéfico, em respeito à regra do non reformatio in pejus. 6. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, descabe falar em arbitrariedade no aumento da pena-base, pois vítima tinha um filho menor de idade, sendo ele responsável por sua subsistência, e sua namorada, filha do paciente, estava grávida no momento do crime. Precedente. 7. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, as instâncias ordinárias explicitaram que o paciente, conforme relatório de interceptação telefônica, declarou que estava fazendo uma compra expressiva de crack, tendo confessado, em juízo, ser o mandante do crime, embora tenha afirmado que o crime motivado por questões afetas ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias ensejam a valoração negativa da conduta social do réu. 8. Quanto à personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, a sentença apenas menciona que o agente teria afirmado, segundo relatório policial, "que esse filho de uma égua deve tá na escola" (e-STJ, fl. 27). Decerto, conquanto não se desconheça a gravidade do crime e a periculosidade do agente, nada de concreto foi declinado na valoração negativa da personalidade, sendo certo que o desejo de ceifar a vida da vítima é ínsita ao crime de homicídio qualificado. 9. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício, apenas para afastar, na dosagem da pena-base, a valoração negativa da personalidade do agente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena. (HC n. 491.237/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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