JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DISPUTA TERRITORIAL ENTRE TRAFICANTES. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21 DO STJ. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. TÍTULO SUPERVENIENTE. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, a qual ficou abalada, notadamente diante dos motivos que ensejaram a prática delituosa - a disputa pela hegemonia do tráfico de drogas na região, além da periculosidade concreta do paciente, diante do modus operandi da conduta referente ao delito de homicídio e da tentativa de fuga. 4. Eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica de plano no caso em exame. Conforme exposição do Tribunal a quo, o processo denota certa complexidade, pois, além de contar com três acusados, com patronos diferentes, houve diversas diligências, pedidos de revogações das prisões, expedições de cartas precatórias, situação que impõe que a contagem dos prazos processuais observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, o Juízo singular vem procedendo diligentemente em todas as etapas do processo, tendo, inclusive, sido admitida a pronúncia dos réus em 14/11/2018. Diante do mencionado, segundo a Súmula n. 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 6. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la 7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 503.045/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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