- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS 52 E 21 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE (POLICIAL MILITAR). MODUS OPERANDI E RELATO DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. No caso em foco, tem-se a aplicação do Enunciado Sumular n. 52 desta Corte, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", bem como da Súmula 21, segundo a qual, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Ademais, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há mais de dois anos, verifica-se que o feito observou seu trâmite regular, considerando-se a complexidade dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo se infere, a fase do judicium accusationes foi encerrada em menos de 1 ano após a prisão preventiva do paciente, já que o paciente foi custodiado em 4/6/2016 e pronunciado em 6/3/2017. Na seqüência, desprovido o recurso da defesa e mantida a pronúncia, colhe-se no sítio virtual do Tribunal de origem que o processo aguarda atualmente o julgamento popular marcado para a data próxima de 9/4/2019. 5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Hipótese em que a prisão cautelar é necessária para assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada no modus operandi do delito e no fato de haver registros de que familiares dos acusados intimidaram testemunhas. Infere-se dos autos que o paciente, em concurso de agentes sendo todos policiais militares, teria cometido um homicídio qualificado, mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava em um bar. O motivo do delito teria sido o fato de "que a vítima foi por eles eleita como alguém a receber uma sentença de morte, por ser indesejável ao pensamento e um obstáculo ao propósito deles." 7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 10. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 464.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.