- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. ART. 50, III, DA LEP. APREENSÃO DE INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE EM PODER DO SENTENCIADO. "ESTOQUE" DE 20 CM. PERÍCIA PARA ATESTAR A PONTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo entendimento firmado nesta Corte, para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal, é dispensável a realização perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal. III - No caso, foi apreendido em poder do paciente um "estoque" - instrumento artesanal pontiagudo, confeccionado em vergalhão de aço - de 20 (vinte) centímetros", que é apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 476.948/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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