- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CBTU. EX- FERROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a retificação da portaria que concedeu ao autor a complementação de aposentadoria, para que nela conste a remuneração do cargo de assistente técnico I, com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de atrasados. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - De fato como alega a parte embargante, a decisão apresenta omissão, por essa razão passo a sua correção nos termos da fundamentação abaixo em substituição àquela constante na decisão embargada. IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017 e REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. V - Nesse sentido, não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. VI - Cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; ou ainda a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.238.683/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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