- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 23/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na espécie, o autor pretende que a paridade se estabeleça entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade na CBTU, levando em conta os novos valores decorrentes da implantação do Plano de Emprego e Salário - PES/2010, afinal era nessa última companhia que o mesmo se aposentara. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Por fim, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A." (REsp 1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.759.554/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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