JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX- FERROVIÁRIO DA CBTU ADMITIDO ANTES DA LEI 8.186/91. LEI 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para dar provimento, em parte, ao Recurso Especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, devendo, desta vez, pronunciar-se a respeito das questões levantadas nos Embargos de Declaração, pois, embora não esteja o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, não pode deixar de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada e que, em tese, poderia conduzir o julgamento a um resultado diverso. III. Desse modo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixando, contudo, de se manifestar sobre as questões de fato neles suscitadas, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.261/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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