- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR INICIALMENTE DADO À CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PERSEGUIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. OMISSÃO ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios fixados pela instância ordinária, com base no valor inicialmente dado à causa, revelam-se desproporcionais, se considerado o expressivo valor econômico perseguido e a posterior alteração do valor da causa, após o acolhimento de impugnação apresentada pela parte ré. 2. O caso comporta a superação da Súmula 7/STJ, para que os honorários de advogado sejam majorados do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por melhor atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, provendo o agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.285.277/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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