JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial. 2. Por outro lado, na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, inexistindo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda a novo exame do pedido de indulto, observado o disposto no Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.374.816/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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