- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DO EVENTO CONDICIONANTE DO CONTRATO - TÍTULO CERTO E EXIGÍVEL. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem que, com base nas provas dos autos entendeu pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre as teses confrontadas nos acórdãos recorrido e paradigma, a teor do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.246.283/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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