JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INFILTRAÇÃO DE POLICIAL DEFERIDAS POR OUTRO JUÍZO. PREJUÍZO EFETIVO NÃO VERIFICADO. A DEFESA QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TEVE AMPLO ACESO ÀS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS POR JUÍZO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 706/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Ante a superveniência da decisão exarada nos autos do HC n. 167.026/SP, impetrado no STF, que deferiu o pedido de fixação do regime aberto, colocando o ora paciente em liberdade, o pedido contido neste mandamus acerca da prisão cautelar ficou prejudicado. 3. Não se desconhece a orientação desta Corte Superior firmada no sentido de que, "dada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, praticado em território de duas ou mais jurisdições, incide a regra descrita no art. 71 do Código de Processo Penal, segundo a qual, em hipótese tais, a competência firmar-se-á pela prevenção" (RHC n. 67.558/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016), bem como "afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do Juízo que primeiro deferiu medidas no feito" (HC n. 214.607/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015) 4. No entanto, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 5. Na hipótese, embora se observe que, de fato, ocorreu a prevenção do Juízo de São Bernardo do Campo, por ter sido a primeira autoridade a tomar conhecimento da suposta prática do tráfico de entorpecentes e deferir medidas cautelares no bojo de abrangente investigação que se propagou em diversas comarcas do Estado de São Paulo, contudo, não vislumbro o efetivo prejuízo à defesa do paciente capaz de resultar em nulidade de todo o processo por incompetência do Juízo de Santos, local onde ocorreu a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente. 6. Segundo a Súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 7. Ainda, embora a defesa preliminar tenha sido ofertada sem o conhecimento das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de São Bernardo do Campo, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, reclamado pelo postulado pas de sans grief, visto que o Juízo processante, durante toda a fase instrutória, possibilitou à defesa o integral acesso ao conteúdo das provas colhidas em Juízo diverso, a qual, inclusive, complementou as alegações inicialmente apresentadas. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 413.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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