- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ART. 44 DA LEI DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há como se examinar a ilegalidade do regime de cumprimento da reprimenda fixado na sentença, bem como da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as teses não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A análise na sentença das providências determinadas no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, prescinde de requerimento prévio do Ministério Público, inclusive quanto à decretação da prisão preventiva de acusado que permaneceu solto durante a instrução do processo. 4. No caso, o paciente, de primariedade não contestada, permaneceu livre durante toda a instrução processual, por mais de 4 (quatro) anos, sem notícias que tenha causado embaraço ao andamento do processo, não existindo qualquer fato novo a indicar alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e a gravidade concreta que ela visa proteger. 6. O Supremo Tribunal Federal já declarou incidentalmente ser inconstitucional a vedação prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, o que o torna fundamento inidôneo para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. 7. Inviável a extensão da ordem concedida pela falta de identidade de situações entre o paciente primário e os corréus reincidentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente recorra em liberdade. (HC n. 463.070/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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