- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. PECULIO POST MORTEM REQUERIDO POR BENEFICIÁRIA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL, CONTESTADA DIANTE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, d, DA CF/88. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do pagamento do pecúlio post mortem em razão do falecimento de ex-servidor, cujo óbito ocorreu em 30/3/2006. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). IV - No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109/07. V - Ademais, consignou que a Lei n. 9.717/98 não teria revogado o benefício. VI - Assim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: REsp n. 1.655.049/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/04/2017 e AgRg no AREsp n. 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) VII - Ademais, a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 285/79 diante da Lei federal n. 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.768.934/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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