JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SIGILO DAS VOTAÇÕES. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS E MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial se as suas razões forem contrárias à jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. No âmbito do Tribunal do Júri, o cômputo da totalidade dos votos não se caracteriza como irregularidade insanável, sendo inviável o reconhecimento de nulidade processual na hipótese em que não se demonstrar concretamente o prejuízo à parte. 4. O recurso especial não se mostra instrumento apto para desconstituir o julgado e operar a absolvição dos delitos imputados, diante da necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que se afigura possível, na hipótese em que reconhecida mais de uma qualificadora, a utilização de uma delas com o fim de reconhecer a forma qualificada do delito, e das outras para justificar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria, sem que com isso se configure bis in idem. 6. O artigo 71, parágrafo único, do CP admite o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que se trate de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em desfavor de vítimas diferentes e bens personalíssimos. 7. Na espécie, não há controvérsia em relação às circunstâncias em que praticados os crimes, pois ocorridos dentro do mesmo contexto fático e derivados de desígnios absolutamente idênticos - recuperação forçada da posse de terras invadidas por trabalhadores rurais, após tentativa frustrada de reavê-las por intermédio da Justiça -, tudo a indicar que os atos criminosos realizados pelos agravantes encontram-se entrelaçados, ou seja, têm vinculação fático-temporal, devendo ser reconhecida e aplicada a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, sob pena de excessivo e desproporcional apenamento. 8. Diante da desfavorabilidade de parte das circunstâncias judiciais, especialmente as circunstâncias dos crimes, bem como a extrema gravidade dos fatos praticados e o excessivo número de vítimas dos homicídios qualificados (cinco consumados e oito tentados), impõe-se a elevação da maior sanção ao triplo, consoante limite estabelecido no parágrafo único do art. 71, do Código Penal, quantum este que se entende suficiente para a prevenção e repressão das condutas incriminadas. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer-se a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio (consumados e tentados), com o consequente redimensionando das penas dos agravantes, nos termos do voto. (AgRg no REsp n. 1.604.256/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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