JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A determinação de suspensão de processos decorrentes da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal local não prejudica a análise dos feitos já submetidos à apreciação do STJ. 2. Entende esta Corte, no que toca ao art. 31 da Lei 9.656/98, que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há que se falar em direito adquirido do ex-funcionário, aposentado ou demitido sem justa causa, ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho. É lícita a sua migração para novo plano, na modalidade pré-pagamento por faixa etária e, se necessário, o redesenho do sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), afastadas a onerosidade excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso. 3. A impugnação pertinente à suposta inexistência de paridade de condições dos planos de saúde oferecidos a funcionários da ativa e inativos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência das Súmula 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.757.935/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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